sexta-feira, 1 de outubro de 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 07 DE JUNHO DE 2021


 LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

 

 

Altera a Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII e XIII:

"Art. 61. ................................................................................................

XII          - distribuir e lotar os servidores efetivos e cedidos nas unidades judiciárias da comarca, com a observância, no que couber, das disposições do art. 100 desta Lei Complementar; e

 

XIII         - encaminhar ao setor competente do Tribunal de Justiça pedido de cessão de servidores para as unidades judiciárias e/ou administrativas da comarca." (NR)

Art. 2º Os §§ 4º e 14 do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.  85 ...............................................................................................

§ 4º Quando se deslocar em correição, em substituição ou a serviço do Tribunal de Justiça, o magistrado terá direito a diárias à razão de até 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio.

..............................................................................................................

§ 14. Os juízes designados para atuar como Coordenador dos Juizados Especiais, Coordenador de Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Coordenador Estadual da Violência Doméstica, Coordenador Estadual da Infância e da Juventude, Coordenador Regional das Audiências de Custódia e nos mutirões de prestação jurisdicional perceberão, mensalmente, pelo exercício do encargo, desde que cumulado com sua jurisdição, gratificação correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o subsídio e, em caso de designação para o exercício da função de Coordenador de Secretaria Unificada, a gratificação obedecerá à seguinte gradação:

I       - 6% (seis por cento) sobre o subsídio em secretarias com 10 (dez) ou mais unidades judiciárias;

 

 

II       - 5% (cinco por cento) sobre o subsídio em secretarias com 05 (cinco) até 09 (nove) unidades judiciárias;

III       - 4% (quatro por cento) sobre o subsídio em secretarias com 03 (três) ou  04 (quatro) unidades judiciárias; e

IV         - 3% (três por cento) sobre o subsídio em secretarias com 02 (duas) unidades judiciárias." (NR)

 

Art. 3º O inciso IV do art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a   vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 91. ................................................................................................

IV - para licença-paternidade e licença à adotante;

...................................................................................................." (NR)

 

Art. 4º Os §§ 3º, 8º e 9º do art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 100. ..............................................................................................

§ 3º O quadro de pessoal de uma unidade judiciária será definido por  resolução do Tribunal de Justiça.

..............................................................................................................

§ 8º Em cada gabinete de Juiz de Direito titular, assim como cada Juiz de Direito Auxiliar, terá 01 (um) Assistente de Gabinete de Juiz, cargo público  de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito, sendo privativo de Bacharel em Direito e com vencimento previsto no Anexo VII, Código PJ-006, da Lei Complementar nº 242, de 2002, com atribuições de desenvolver atividades de assessoramento, por meio de pesquisas, estudos, elaboração de minutas e o  que mais se fizer necessário como apoio às atividades do magistrado.

§ 9º Em cada gabinete de Juiz de Direito titular da Justiça Comum haverá 1 (um) Assessor de Gabinete de Juiz, cargo público de provimento  em  comissão privativo de Bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito.

...................................................................................................." (NR)

Art. 5º O art. 104 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 104. Os concursos de provas e títulos para ingresso nas atividades de delegação de notas e de registro ou para remoção de seus titulares são organizados e realizados por uma comissão de concurso designada pelo Tribunal de Justiça, integrada pelo Corregedor-Geral de Justiça ou 01 (um) Desembargador escolhido pelo Tribunal, que a preside, 03 (três) Juízes de Direito, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 01 (um) representante do Ministério Público, 01 (um) Notário e 01 (um) Registrador, estes designados pela entidade representativa da respectiva atividade.

...................................................................................................." (NR)

Art. 6º O caput do art. 114 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 114. O exercício das atividades extrajudiciais nas Comarcas de Açu, Ceará-Mirim, Macau e Nova Cruz é distribuído entre 03 (três) Ofícios, da seguinte forma:

...................................................................................................." (NR)

 

Art. 7º O art. 138 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 138. Com a vacância, ficam extintos o Terceiro e Quarto Ofício da Comarca de Caicó e o Terceiro Ofício das Comarcas de Açu, Ceará-Mirim, Macau e Nova Cruz, ficando transferidas as atribuições para o Primeiro e o Segundo Ofício, nos seguintes termos:

I         - Primeiro Ofício, o tabelionato, o registro de imóveis, de títulos documentos das pessoas jurídicas;

 

II        - Segundo Ofício, o tabelionato, o registro civil das pessoas naturais, inclusive o processo de registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações para casamento e o protesto de títulos." (NR)

Art. 8º O item 28 do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a   vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º Os itens 1 e 3 do Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 10. Ficam revogados os incisos XI e XII e o § 9º do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

       Governadora

 

                    

 

 

 

 

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário