LEI COMPLEMENTAR Nº 680, DE 07 DE JUNHO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar Estadual nº
643, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos
XII e XIII:
"Art. 61.
................................................................................................
XII - distribuir e lotar
os servidores efetivos e cedidos nas unidades judiciárias da comarca, com a
observância, no que couber, das disposições do art. 100 desta Lei Complementar; e
XIII - encaminhar ao setor
competente do Tribunal de Justiça pedido de cessão de servidores para as
unidades judiciárias e/ou administrativas da comarca." (NR)
Art. 2º Os §§ 4º e 14 do art. 85 da Lei Complementar
Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 85 ...............................................................................................
§ 4º Quando se deslocar em correição, em
substituição ou a serviço do Tribunal de Justiça, o magistrado terá direito a diárias à razão de até 1/30 (um
trinta avos) do seu subsídio.
..............................................................................................................
§ 14. Os juízes designados para atuar como
Coordenador dos Juizados Especiais, Coordenador de Centro Judiciário de Solução
de Conflitos, Coordenador Estadual da Violência Doméstica, Coordenador Estadual
da Infância e da Juventude, Coordenador Regional das Audiências de Custódia e
nos mutirões de prestação jurisdicional perceberão, mensalmente, pelo exercício
do encargo, desde que cumulado com sua jurisdição, gratificação correspondente
a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o subsídio e, em caso de designação
para o exercício da função de Coordenador de Secretaria Unificada, a
gratificação obedecerá à seguinte gradação:
I - 6% (seis por cento)
sobre o subsídio em secretarias com 10 (dez) ou mais unidades judiciárias;
II - 5% (cinco por
cento) sobre o subsídio em secretarias com 05 (cinco) até 09
(nove) unidades judiciárias;
III - 4% (quatro por
cento) sobre o subsídio em secretarias com 03 (três) ou 04 (quatro)
unidades judiciárias; e
IV - 3% (três por cento)
sobre o subsídio em secretarias com 02 (duas) unidades
judiciárias." (NR)
Art. 3º O inciso IV do art. 91 da Lei Complementar
Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 91.
................................................................................................
IV - para licença-paternidade e licença à adotante;
...................................................................................................."
(NR)
Art. 4º Os §§ 3º, 8º e 9º do art. 100 da Lei
Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 100. ..............................................................................................
§ 3º O quadro de pessoal de uma unidade judiciária
será definido por resolução do Tribunal de Justiça.
..............................................................................................................
§ 8º Em cada gabinete de Juiz de Direito titular,
assim como cada Juiz de Direito Auxiliar, terá 01 (um) Assistente de Gabinete
de Juiz, cargo público de provimento em comissão, nomeado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito,
sendo privativo de Bacharel em Direito e com vencimento previsto no Anexo VII,
Código PJ-006, da Lei Complementar nº 242, de 2002, com atribuições de
desenvolver atividades de assessoramento, por meio de pesquisas, estudos,
elaboração de minutas e o que mais se fizer necessário como apoio às
atividades do magistrado.
§ 9º Em cada gabinete de Juiz de Direito titular da
Justiça Comum haverá 1 (um) Assessor de Gabinete de Juiz, cargo público de
provimento em comissão privativo de Bacharel em Direito,
nomeado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, mediante livre indicação do Juiz de Direito.
...................................................................................................."
(NR)
Art. 5º O art. 104 da Lei Complementar Estadual nº
643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. Os concursos de provas e títulos
para ingresso nas atividades de delegação de notas e de registro ou para
remoção de seus titulares são organizados e realizados por uma comissão de
concurso designada pelo Tribunal de Justiça, integrada pelo Corregedor-Geral de
Justiça ou 01 (um) Desembargador escolhido pelo Tribunal, que a preside, 03
(três) Juízes de Direito, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil, 01 (um) representante do Ministério Público, 01 (um) Notário e 01 (um)
Registrador, estes designados pela entidade representativa da respectiva
atividade.
...................................................................................................."
(NR)
Art. 6º O caput do art. 114 da Lei
Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. O exercício das atividades extrajudiciais
nas Comarcas de Açu, Ceará-Mirim, Macau e Nova Cruz é distribuído entre 03
(três) Ofícios, da seguinte forma:
...................................................................................................."
(NR)
Art. 7º O art. 138 da Lei Complementar Estadual nº
643, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138. Com a vacância, ficam extintos o
Terceiro e Quarto Ofício da Comarca de Caicó e o Terceiro Ofício das Comarcas
de Açu, Ceará-Mirim, Macau e Nova Cruz, ficando transferidas as atribuições
para o Primeiro e o Segundo Ofício, nos seguintes termos:
I - Primeiro Ofício, o
tabelionato, o registro de imóveis, de títulos e documentos das pessoas jurídicas;
II - Segundo Ofício, o
tabelionato, o registro civil das pessoas naturais, inclusive o processo de
registro de nascimento e óbito fora do prazo e das respectivas habilitações
para casamento e o protesto de títulos." (NR)
Art. 8º O item 28 do Anexo II da Lei Complementar
Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar
de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9º Os itens 1 e 3 do Anexo III da Lei
Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar de acordo com o Anexo
II desta Lei Complementar.
Art. 10. Ficam revogados os incisos XI e XII e o § 9º
do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 07 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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