quinta-feira, 24 de abril de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 22 DE ABRIL DE 2025



 LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

Organiza o Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), nos termos dos artigos 215, 216 e 216-A, da Constituição Federal; e dos artigos 19, incisos III,  IV  e  V,  e  143,  144,  144-A  e  145,  da  Constituição  Estadual,  da  Lei  Federal  nº  14.835, de 4 de abril de 2024, altera a Lei Estadual nº 7.072, de 28 de outubro de 1997, altera a Lei Estadual nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999, altera a Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011, altera a Lei Estadual nº 11.313, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.    1º Esta Lei Complementar organiza o Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), nos termos dos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal, arts. 19, III, IV e V, 143, 144, 144-A e 145 da Constituição Estadual e art. 5º, §4º, II, da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024.

 

§  1º A cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, é um direito fundamental do ser humano e o Estado do Rio Grande do Norte deverá prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais, podendo sua ação ser complementada ou suplementada pela atuação da iniciativa privada para essa finalidade.

§  2º Para fins desta Lei Complementar, o pleno exercício dos direitos culturais não deverá possuir caráter político-partidário ou personalista, tampouco afrontar a dignidade e a moralidade pública ou incitar a prática de crimes.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEC/RN)

 

Art.    2º A gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado e a sociedade, são organizadas sob a forma de sistema descentralizado, participativo e colaborativo, denominado Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), com o objetivo geral de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, conforme estabelece o art. 144-A da Constituição Estadual.Parágrafo único. São objetivos específicos do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):

I - fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;

II  -  formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil;

III - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;

IV -  articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

V -  promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;

VI   -  estimular os municípios do Estado do Rio Grande do Norte a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;

VII    -  estimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.

 

Seção I

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art.    3º O Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), e rege-se pelos seguintes princípios

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre o Estado e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia do Estado e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Seção II

Da Composição do Sistema

Art.    4º O Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) é constituído pela seguinte estrutura, na forma do § 2º do art. 144-A da Constituição Estadual:I - Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), como órgão gestor;

II - Fundação José Augusto (FJA);

III - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:a) Conselho Estadual de Cultura (CEC);b) Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC);c) Conferência Estadual de Cultura;d) Colegiados Setoriais de Cultura;

IV - Comissão Intergestores Bipartite (CIB), como espaço de pactuação;

V - instrumentos de gestão:

a) Plano Estadual de Cultura (PEC/RN);

b) Planos Setoriais de Cultura;

c) Programa Cultural Câmara Cascudo e Comissão Estadual de Cultura, a ele vinculada;

VI - Fundo Estadual de Cultura (FEC);VII - Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte;VIII - Programa Estadual de Formação de Pessoal na Área da Cultura.

 

Subseção I

Do Órgão Gestor

Art.    5º A Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).

Art.    6º Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):

I  -  coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;

II  -  apresentar, bienalmente, para o Conselho Estadual de Cultura, Conselho Estadual de Políticas Culturais e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;

III   -  elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Políticas Culturais;

IV - regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura;

V -  articular os Colegiados Setoriais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura (CEC) e o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC);

VI   -  elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), os Planos Setoriais de Cultura;

VII   -  apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura (CEC) e o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC) relatório de gestão do Programa Cultural Câmara Cascudo;VIII - colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

IX - planejar e implementar o Programa Cultural Câmara Cascudo;

X - gerir o Fundo Estadual de Cultura (FEC);XI - presidir a Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

 

Subseção II

Da Fundação José Augusto

 

Art.    7º A Fundação José Augusto (FJA) é entidade integrante do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).

Art.    8º Compete à Fundação José Augusto (FJA), no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):

I  -  apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob sua responsabilidade e da cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

II  -  gerir programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico- culturais;

III   -  cooperar com órgãos ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programa ou atividade que tenha por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura no Estado;

IV -  planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionem com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;

V - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VI   -  estimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações de cultura popular;

VII - desenvolver um plano editorial visando à promoção do autor potiguar e nordestino;

VIII    -  desenvolver pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual, diretamente ou por meio de atividades de organizações associativas vinculadas à cultura e à arte;

IX   -  promover ações voltadas para a preservação do patrimônio cultural, arqueológico, histórico e artístico do Estado (restauração, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis), inclusive através de serviços próprios de engenharia, arquitetura e atividades técnicas a elas

-  coordenar e apoiar tecnicamente as atividades dos Museus, Arquivos e dos Sistemas Estaduais de Bibliotecas e Bandas de Música;

XI - promover e preservar a documentação de bens móveis e imóveis, culturais e históricos;

XII    -  planejar, coordenar e supervisionar as atividades de museus, bibliotecas e prédios históricos, especialmente do Teatro Alberto Maranhão, Complexo Cultural da Rampa, Instituto de Música Waldemar de Almeida, Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte, Cidade da Criança, Coral Canto Povo, Camerata de Vozes e demais instituições vinculadas à Fundação;

XIII    -  defender o patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado do Rio Grande do Norte;

XIV - fomentar a produção artística e cultural do Estado.

Subseção III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

Art.    9º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), observado o disposto na Lei Estadual nº 7.072, de 28 de outubro de 1997, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política cultural do Estado.

 

Art.    10. O Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), observado o disposto no art. 8º desta Lei Complementar, é órgão colegiado com atribuições deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.

 

Art.    11. A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) e da Política Estadual de Cultura.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.

§  2º As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.

§  3º A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.

§  4º Caso os agentes políticos referidos no

§ 3º deste artigo não convocarem a Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).

§ 5º A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os ajustes que entender pertinentes.

Art.    12. Os Colegiados Setoriais de Cultura são órgãos de assessoramento imediato do Secretário de Estado da Cultura, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).

Parágrafo único. As competências, princípios, composição, organização e o funcionamento dos colegiados Setoriais de Cultura serão definidos por decreto.

Subseção IV

Da Comissão Intergestores Bipartite

Art.    13. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) é uma instância colegiada de gestores municipais e estadual, com a finalidade de pactuação de diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).

 

§  1º As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação no Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).

§  2º A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 14. Compete à CIB

:I  -  assessorar a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN);

II  -  definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos do Fundo Estadual de Cultura (FEC) para fundos de cultura municipais;

III   -  manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites dos outros Estados e do Distrito Federal, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;

IV -  atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros e de mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN);

V - promover a articulação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios;

VI   -  incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos.

Art.    15. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando a desenvolver estudos e análises que subsidiem o processo decisório da Comissão, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

Art.    16. A composição, organização e o funcionamento da CIB serão definidos por decreto, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

Subseção V

Dos Instrumentos de Gestão

Art.    17. O Plano Estadual de Cultura será elaborado em consonância com as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Estadual nº 11.313, de 22 de dezembro de 2022.

§  1º Caberá à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 64, IV, da Constituição do Estado.

§  2º O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

§  3º O Plano Estadual de Cultura será elaborado para um período de 6 (seis) anos, com revisão após o primeiro quadriênio.

Art.    18. Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do Secretário de Estado da Cultura.

§  1º Os Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.

§  2º Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados para execução em um período de 6 (seis) anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.

Art.    19. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo.Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, o Programa Estadual de que trata o caput.

Subseção

VI

Do Fundo Estadual de Cultura

 

Art.    20. O Fundo Estadual de Cultura (FEC) é órgão integrante do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Cultura (FEC) tem suas atribuições definidas pela Lei complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011.

Subseção VII

Do

 Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte

 

Art.    21. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte é o conjunto de ferramentas digitais destinadas ao monitoramento da área da cultura, com o objetivo de fornecer informações claras, confiáveis e de ampla e pública divulgação, atualizadas de forma regular e periódica, para subsidiar o planejamento, acompanhamento, pesquisa, tomada de decisão e a avaliação referentes às políticas públicas culturais.

Art. 22. São diretrizes do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte:

I  -  estabelecer arquitetura que compreenda base de dados comum, com a possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;

II  -  garantir a integração entre os diversos sistemas, consolidando planos, conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;

III   -  consolidar metas setoriais e informações acerca das cadeias de saberes e fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura

 

4 - Ano 92 • Nº 15.896 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Natal, 24 de abril de 2025

 

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com apoio da Fundação José Augusto (FJA), deverá  monitorar  e  avaliar  periodicamente  o  alcance  das  estratégias,  bem  como  a  eficácia das ações do PEC/RN, com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos culturais.” (NR)

Art. 6º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os primeiros 6 (seis) anos de vigência do PEC/RN serão instituídas pela Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.” (NR)

Art.    28. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.Parágrafo único. Fica autorizada a adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com as modificações empreendidas na estrutura do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.Art. 30. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 460, de 2011:I - o art. 14;

II - o parágrafo único do art. 21.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA -  Governadora

 

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2025