quinta-feira, 24 de abril de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 22 DE ABRIL DE 2025



 LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 22 DE ABRIL DE 2025

 

Organiza o Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), nos termos dos artigos 215, 216 e 216-A, da Constituição Federal; e dos artigos 19, incisos III,  IV  e  V,  e  143,  144,  144-A  e  145,  da  Constituição  Estadual,  da  Lei  Federal  nº  14.835, de 4 de abril de 2024, altera a Lei Estadual nº 7.072, de 28 de outubro de 1997, altera a Lei Estadual nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999, altera a Lei Complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011, altera a Lei Estadual nº 11.313, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.    1º Esta Lei Complementar organiza o Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), nos termos dos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal, arts. 19, III, IV e V, 143, 144, 144-A e 145 da Constituição Estadual e art. 5º, §4º, II, da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024.

 

§  1º A cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, é um direito fundamental do ser humano e o Estado do Rio Grande do Norte deverá prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais, podendo sua ação ser complementada ou suplementada pela atuação da iniciativa privada para essa finalidade.

§  2º Para fins desta Lei Complementar, o pleno exercício dos direitos culturais não deverá possuir caráter político-partidário ou personalista, tampouco afrontar a dignidade e a moralidade pública ou incitar a prática de crimes.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEC/RN)

 

Art.    2º A gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado e a sociedade, são organizadas sob a forma de sistema descentralizado, participativo e colaborativo, denominado Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN), com o objetivo geral de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, conforme estabelece o art. 144-A da Constituição Estadual.Parágrafo único. São objetivos específicos do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):

I - fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;

II  -  formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil;

III - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;

IV -  articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

V -  promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;

VI   -  estimular os municípios do Estado do Rio Grande do Norte a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;

VII    -  estimular a integração de municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.

 

Seção I

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art.    3º O Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), e rege-se pelos seguintes princípios

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre o Estado e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia do Estado e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Seção II

Da Composição do Sistema

Art.    4º O Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) é constituído pela seguinte estrutura, na forma do § 2º do art. 144-A da Constituição Estadual:I - Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), como órgão gestor;

II - Fundação José Augusto (FJA);

III - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:a) Conselho Estadual de Cultura (CEC);b) Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC);c) Conferência Estadual de Cultura;d) Colegiados Setoriais de Cultura;

IV - Comissão Intergestores Bipartite (CIB), como espaço de pactuação;

V - instrumentos de gestão:

a) Plano Estadual de Cultura (PEC/RN);

b) Planos Setoriais de Cultura;

c) Programa Cultural Câmara Cascudo e Comissão Estadual de Cultura, a ele vinculada;

VI - Fundo Estadual de Cultura (FEC);VII - Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte;VIII - Programa Estadual de Formação de Pessoal na Área da Cultura.

 

Subseção I

Do Órgão Gestor

Art.    5º A Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) é o órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).

Art.    6º Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):

I  -  coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;

II  -  apresentar, bienalmente, para o Conselho Estadual de Cultura, Conselho Estadual de Políticas Culturais e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;

III   -  elaborar a minuta do Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Políticas Culturais;

IV - regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura;

V -  articular os Colegiados Setoriais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura (CEC) e o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC);

VI   -  elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), os Planos Setoriais de Cultura;

VII   -  apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura (CEC) e o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC) relatório de gestão do Programa Cultural Câmara Cascudo;VIII - colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

IX - planejar e implementar o Programa Cultural Câmara Cascudo;

X - gerir o Fundo Estadual de Cultura (FEC);XI - presidir a Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

 

Subseção II

Da Fundação José Augusto

 

Art.    7º A Fundação José Augusto (FJA) é entidade integrante do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).

Art.    8º Compete à Fundação José Augusto (FJA), no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):

I  -  apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob sua responsabilidade e da cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

II  -  gerir programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico- culturais;

III   -  cooperar com órgãos ou entidade, nacional ou internacional, na execução de programa ou atividade que tenha por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura no Estado;

IV -  planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e culturais que se relacionem com a Fundação e captar recursos externos para sua execução;

V - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VI   -  estimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações de cultura popular;

VII - desenvolver um plano editorial visando à promoção do autor potiguar e nordestino;

VIII    -  desenvolver pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual, diretamente ou por meio de atividades de organizações associativas vinculadas à cultura e à arte;

IX   -  promover ações voltadas para a preservação do patrimônio cultural, arqueológico, histórico e artístico do Estado (restauração, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis), inclusive através de serviços próprios de engenharia, arquitetura e atividades técnicas a elas

-  coordenar e apoiar tecnicamente as atividades dos Museus, Arquivos e dos Sistemas Estaduais de Bibliotecas e Bandas de Música;

XI - promover e preservar a documentação de bens móveis e imóveis, culturais e históricos;

XII    -  planejar, coordenar e supervisionar as atividades de museus, bibliotecas e prédios históricos, especialmente do Teatro Alberto Maranhão, Complexo Cultural da Rampa, Instituto de Música Waldemar de Almeida, Orquestra Sinfônica do Rio Grande do Norte, Cidade da Criança, Coral Canto Povo, Camerata de Vozes e demais instituições vinculadas à Fundação;

XIII    -  defender o patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado do Rio Grande do Norte;

XIV - fomentar a produção artística e cultural do Estado.

Subseção III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

Art.    9º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), observado o disposto na Lei Estadual nº 7.072, de 28 de outubro de 1997, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política cultural do Estado.

 

Art.    10. O Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), observado o disposto no art. 8º desta Lei Complementar, é órgão colegiado com atribuições deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.

 

Art.    11. A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN) e da Política Estadual de Cultura.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.

§  2º As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.

§  3º A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.

§  4º Caso os agentes políticos referidos no

§ 3º deste artigo não convocarem a Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).

§ 5º A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os ajustes que entender pertinentes.

Art.    12. Os Colegiados Setoriais de Cultura são órgãos de assessoramento imediato do Secretário de Estado da Cultura, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura, respeitadas as competências do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).

Parágrafo único. As competências, princípios, composição, organização e o funcionamento dos colegiados Setoriais de Cultura serão definidos por decreto.

Subseção IV

Da Comissão Intergestores Bipartite

Art.    13. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) é uma instância colegiada de gestores municipais e estadual, com a finalidade de pactuação de diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).

 

§  1º As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação no Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).

§  2º A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 14. Compete à CIB

:I  -  assessorar a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN);

II  -  definir e pactuar mecanismos e critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos do Fundo Estadual de Cultura (FEC) para fundos de cultura municipais;

III   -  manter contato permanente com o órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites dos outros Estados e do Distrito Federal, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das políticas culturais;

IV -  atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros e de mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN);

V - promover a articulação entre o Poder Executivo Estadual e os Municípios;

VI   -  incentivar consórcios públicos e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos.

Art.    15. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando a desenvolver estudos e análises que subsidiem o processo decisório da Comissão, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

Art.    16. A composição, organização e o funcionamento da CIB serão definidos por decreto, garantida a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.

Subseção V

Dos Instrumentos de Gestão

Art.    17. O Plano Estadual de Cultura será elaborado em consonância com as diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Estadual nº 11.313, de 22 de dezembro de 2022.

§  1º Caberá à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para aprovação da Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 64, IV, da Constituição do Estado.

§  2º O Plano Estadual de Cultura deverá estar articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

§  3º O Plano Estadual de Cultura será elaborado para um período de 6 (seis) anos, com revisão após o primeiro quadriênio.

Art.    18. Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por ato do Secretário de Estado da Cultura.

§  1º Os Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais Setoriais de Cultura.

§  2º Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados para execução em um período de 6 (seis) anos, com revisão quadrienal, em consonância com o Plano Estadual de Cultura.

Art.    19. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo.Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, o Programa Estadual de que trata o caput.

Subseção

VI

Do Fundo Estadual de Cultura

 

Art.    20. O Fundo Estadual de Cultura (FEC) é órgão integrante do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Cultura (FEC) tem suas atribuições definidas pela Lei complementar Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011.

Subseção VII

Do

 Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte

 

Art.    21. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte é o conjunto de ferramentas digitais destinadas ao monitoramento da área da cultura, com o objetivo de fornecer informações claras, confiáveis e de ampla e pública divulgação, atualizadas de forma regular e periódica, para subsidiar o planejamento, acompanhamento, pesquisa, tomada de decisão e a avaliação referentes às políticas públicas culturais.

Art. 22. São diretrizes do Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte:

I  -  estabelecer arquitetura que compreenda base de dados comum, com a possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;

II  -  garantir a integração entre os diversos sistemas, consolidando planos, conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;

III   -  consolidar metas setoriais e informações acerca das cadeias de saberes e fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura

 

4 - Ano 92 • Nº 15.896 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Natal, 24 de abril de 2025

 

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com apoio da Fundação José Augusto (FJA), deverá  monitorar  e  avaliar  periodicamente  o  alcance  das  estratégias,  bem  como  a  eficácia das ações do PEC/RN, com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos culturais.” (NR)

Art. 6º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os primeiros 6 (seis) anos de vigência do PEC/RN serão instituídas pela Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.” (NR)

Art.    28. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.Parágrafo único. Fica autorizada a adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual com as modificações empreendidas na estrutura do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.Art. 30. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 460, de 2011:I - o art. 14;

II - o parágrafo único do art. 21.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁTIMA BEZERRA -  Governadora

 

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2025

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 15 DE JULHO DE 2021

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 682, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Institui as Microrregiões de Águas e Esgotos do Centro-Oeste e do Litoral-Seridó e suas respectivas estruturas de governança, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Águas e Esgotos do Central-Oeste e do Litoral-Seridó e suas respectivas estruturas de governança, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Rio Grande do Norte e aos Municípios que integram as respectivas Microrregiões de Águas e Esgotos, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUAS E ESGOTOS Seção I Da Instituição

Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Águas e Esgotos:

I – do Central-Oeste, integrada pelo Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II – do Litoral-Seridó, integrada pelo Estado do Rio Grande do Norte e os Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Cada Microrregião de Águas e Esgotos possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público. Seção II Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Águas e Esgotos o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Seção III Das Finalidades Art. 4º Cada Microrregião de Águas e Esgotos tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento, da regulação e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos Municípios que as integram, dentre elas:

I – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

III – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

IV – comunicar aos órgãos ou entidades estaduais e federais que atuem nas Microrregiões as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUAS E ESGOTOS Seção I Da Estrutura de Governança

Art. 5º Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

I – o Colegiado Microrregional, composto: a) pelo Prefeito de cada Município que a integra; e b) pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, que o presidirá;

II – o Comitê Técnico, composto:

a) por 3 (três) representantes do Estado do Rio Grande do Norte, sendo um deles o Coordenador de Meio Ambiente e Saneamento, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);

b) por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes da Microrregião; e

 c) por 1 (um) representante docente de instituição de ensino superior com sede em município integrante da Microrregião;

III – o Conselho Participativo, composto:

a) por 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN);

b) por 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e c) por 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pela Conferência Regional de Saneamento Básico; IV – o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Governador do Estado, o Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Prefeito Municipal, caberá a ele a delegação da representação a um dos Secretários Municipais.

§ 3º O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre: I – o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo; II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III – a criação e o funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.

Art. 6º O Comitê Técnico tem por finalidade: I – apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; II – assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; III – convocar, organizar e coordenar a Conferência Regional de Saneamento Básico, a realizar-se bienalmente nos anos pares.

 § 1º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. § 2º O Secretário-Geral presidirá o Comitê Técnico.

Art. 7º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções um membro do Comitê Técnico eleito por maioria simples dos seus pares. Seção II Do Colegiado Microrregional Subseção I Da Composição e do Funcionamento

Art. 8º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e somente será instaurado com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I – o Estado do Rio Grande do Norte terá número de votos equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do número total de votos; e II – os Municípios terão os 65% (sessenta e cinco por cento) de votos restantes.

§ 1º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional. § 2º As deliberações exigirão número de votos superior a metade do total dos votos, salvo a aprovação ou alteração do Regimento Interno, que exigirá número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional.

 § 3º O Regimento Interno pode prever hipóteses de quórum qualificado além da prevista na parte final do § 2º deste artigo. § 4º O Regimento Interno deverá estabelecer a divisão dos votos à população de cada Município. Subseção II Das Atribuições

Art. 9º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;

II – deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III – especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;

IV – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V – decidir sobre a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum; VII – autorizar previamente Município integrante da Microrregião a prestar isoladamente ou contratar a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes;

VIII – homologar deliberações da entidade reguladora quanto ao reequilíbrio econômico- financeiro de contratos para a delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo;

IX – elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

X – eleger e destituir o Secretário-Geral.

 § 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscrevera o respectivo contrato.

§ 2º A unificação mencionada no inciso III do caput deste artigo, ou qualquer ato decorrente das demais atribuições previstas no caput: I – poderá se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais existentes; II – não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito, em especial os instrumentos contratuais existentes e seus eventuais aditamentos.

§ 3º Havendo serviços interdependentes, deverá ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

 § 4º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.

§ 5º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput deste artigo no caso de projetos que:

I – não prevejam indenizações e pagamentos de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

II – cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 6º A aprovação dos Planos Microrregionais previstos no inciso IV do caput deste artigo deverá ser compatível com os Planos de Bacias Hidrográficas, com os Planos Diretores dos Municípios e contemplar os objetivos e metas dos Planos Municipais de Saneamento Básico. Seção III Da Participação Popular e da Transparência

Art. 10. São atribuições do Conselho Participativo: I – elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional; II – apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional; III – propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; IV – convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.

Art. 11. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I – a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II – o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III – a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV – o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

 Art. 12. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I – expor suas deliberações;

 II – debater os estudos e planos em desenvolvimento; III – prestar contas de sua gestão e resultados.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais ou que integram a estrutura administrativa do Estado do Rio Grande do Norte ou de Municípios que integram a Microrregião.

Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH).

Art. 14. O Comitê Técnico convocará e organizará a primeira Conferência Regional de Saneamento Básico, que deverá realizar-se no prazo máximo de 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei Complementar, na qual serão eleitos os membros do Conselho Participativo.

Art. 15. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício destas funções para outra entidade que atenda ao previsto no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 1º Fica assegurado às entidades reguladoras existentes o exercício das respectivas funções de controle e fiscalização até o término da vigência dos contratos celebrados, observado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei Complementar.

 § 2º As Agências Reguladoras a serem definidas pelos colegiados regionais poderão promover a articulação de suas atividades, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a padronização de suas atividades e procedimentos regulatórios, obedecendo às orientações da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

 Art. 16. O Governador do Estado, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional. Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 17. Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, antes da vigência desta Lei Complementar permanecerão em vigor por 48 (quarenta e oito) meses, podendo permanecer vigentes para além deste prazo, mediante Resolução do Colegiado Regional.

Art. 18. A Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ......................................................................................... ....................................................................................................... § 2º Não se consideram como função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Natal (RMN) o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.” (NR)

Art. 19. As disposições do inciso VII do caput do art. 9º desta Lei Complementar e seu § 5º não se aplicam às concessões e parcerias público-privadas que sejam objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

 João Maria Cavalcanti

 

ANEXO I MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO CENTRAL-OESTE Microrregião Central-Oeste Município Município Açu Caiçara do Rio dos Ventos Afonso Bezerra Martins Água Nova Messias Targino Alexandria Mossoró Almino Afonso Olho-d’Água do Borges Alto do Rodrigues Paraná Angicos Paraú Antônio Martins Patu Apodi Pau dos Ferros Areia Branca Pedro Avelino Baraúna Pendências Campo Grande Pilões Caraúbas Portalegre Carnaubais Porto do Mangue Coronel João Pessoa Rafael Fernandes Doutor Severiano Rafael Godeiro Encanto Riacho da Cruz Felipe Guerra Riachuelo Fernando Pedroza Riacho de Santana Francisco Dantas Rodolfo Fernandes Frutuoso Gomes Santana do Matos Governador Dix-Sept Rosado São Francisco do Oeste Grossos São Miguel Guamaré São Rafael Ipanguaçu Serra do Mel Itajá Serrinha dos Pintos Itaú Severiano Melo Janduís Taboleiro Grande João Dias Tenente Ananias José da Penha Tibau Lajes Triunfo Potiguar Lucrécia Umarizal Luís Gomes Upanema Macau Venha-Ver Marcelino Vieira Viçosa Major Sales

LEI COMPLEMENTAR Nº 675, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 675, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

 

Institui o Estatuto da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte, estabelece tratamento diferenciado e favorecido e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Estatuto e tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e aos microempreendedores individuais (MEI), e equiparados a que se referem os arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição da República, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e o art. 113 da Constituição do Estado.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se seus destinatários:

 

 I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;      

 

II – microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os efeitos desta Lei Complementar;

 

III – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atender aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

IV – produtor rural pessoa física: aquele que atender aos requisitos do art. 22-A da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – sociedade cooperativa de consumo: aquela que atender aos requisitos das Leis Federais nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 11.488, de 15 de junho de 2007;

 

VI – empreendimentos de economia popular solidária: são as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, nos termos da Lei Estadual nº 8.798, de 22 de fevereiro de 2006;

 

VII – negócios de impacto social: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável, na forma da Lei Estadual nº 10.483, de 04 de fevereiro de 2019;

 

VIII – pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao microempreendedor individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos limites definidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Art. 3º Os programas e iniciativas da Administração Pública Estadual que visem a promoção do empreendedorismo como fator do desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado do Rio Grande do Norte, constituem-se política de desenvolvimento, no que se refere:

 

I – à educação empreendedora, de inovação e tecnologia;

 

II – à desburocratização e simplificação;

 

III – à formalização e efetivação do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores (FEMPE);

 

IV – à participação das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), microempreendedores individuais (MEI) e equiparadas, nas compras públicas;

 

V – ao estímulo ao associativismo, ao cooperativismo, aos negócios de impacto social e à economia solidária;

 

VI – ao estímulo à capitalização e ao microcrédito;

 

VII – aos incentivos tributários e de infraestrutura;

 

VIII – ao fomento ao desenvolvimento rural;

 

IX – ao estímulo ao desenvolvimento de fontes de energias renováveis;

 

X – ao estímulo ao acesso a mercados.

 

Seção I

Das Políticas de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte

 

Art. 4º São objetivos das Políticas de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte:

 

I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

II – fomentar a criação e o desenvolvimento da cultura empreendedora;

 

III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios;

 

IV – fomentar a captação, a formação e a gestão de ativos econômico-financeiros voltados para investimento em infraestrutura urbanística e/ou imobiliária, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas;

 

V – estimular a participação das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), microempreendedores individuais (MEI) e equiparados, instaladas no Rio Grande do Norte, no mercado interno e externo, em especial nas compras governamentais;

 

VI – apoiar o relacionamento creditício entre instituições financeiras e as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), microempreendedores individuais (MEI) e equiparados, instaladas no Rio Grande do Norte;

 

VII – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimentos em inovação tecnológica;

 

VIII – estimular a utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios;

 

IX – planejar políticas públicas que, observando-se as vocações regionais e os aspectos culturais, reduzam-se as disparidades econômicas e sociais entre as diversas regiões do Rio Grande do Norte, concretizem o desenvolvimento sustentável e equilibrado das regiões;

 

X – fomentar e fortalecer a política de apoio e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar, do agronegócio, do turismo rural e da pesca artesanal no Rio Grande do Norte;

 

XI – garantir a sustentabilidade das fontes energéticas renováveis.

 

Seção II

Do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais

 

Art. 5º Fica instituído, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC/RN) o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Rio Grande do Norte (FEMPE/RN), em substituição ao criado pelo Decreto Estadual nº 21.880, de 21 de setembro de 2010, com a finalidade, composição, competências, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei Complementar.

 

Art. 6º O FEMPE/RN, composto por representantes do poder público e da sociedade civil vinculada aos segmentos empresariais das Micro e Pequenas Empresas, tem por finalidade orientar, apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Norte, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, de modo a destinar a essas categorias tratamento diferenciado e favorecido.

 

Parágrafo único. A participação no FEMPE/RN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 7º O FEMPE/RN é composto paritariamente por 12 (doze) membros, representantes do Poder Público e de Entidades Empresariais, nomeados pelo Governador:

 

I – Poder Público Estadual:

 

a)   Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

 

b) Secretaria de Estado da Tributação (SET);

 

c) Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

 

d) Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (AGN);

 

e) Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);

 

f) Assembleia Legislativa (Frente Parlamentar da Micro e Empresa de Pequeno Porte);

 

II – Entidades Empresariais:

 

a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);

 

b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO);

 

c) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (FAERN);

 

d) Federação das Câmaras de Diretores Lojistas do Rio Grande do Norte (FCDL);

 

e) Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte (FACERN);

 

f) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN).

 

§ 1º O FEMPE/RN, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 2º O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

 

§ 3º O Fórum contará com uma Secretaria Executiva para o fornecimento do apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, cabendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico prover-lhe a estrutura necessária.

§ 4º O Presidente do Fórum, de ofício ou por solicitação de 1/3 dos membros, poderá convidar representantes de organizações da sociedade civil ou experts que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos do Fórum ou de Comitê Temático.

 

§ 5º O Regimento Interno do Fórum será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 8º Compete ao FEMPE/RN:

 

I – articular a regulamentação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dos atos e procedimentos necessários à implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dos dispositivos instituídos por Lei Complementar;

 

II – promover a articulação entre Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil que atuem no segmento empresarial, visando a consolidação e harmonização dos diversos programas estaduais;

 

III – propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à concretização da política estadual de desenvolvimento, mediante o fortalecimento das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados;

 

IV – coordenar, classificando ordenadamente no âmbito de suas atribuições, a execução desta Lei Complementar quanto à integração entre as administrações municipais e a administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pelo registro e legalização de empreendimentos;

 

V – celebrar parcerias com a União, os Estados e os Municípios visando a implementação desta Lei Complementar;

 

VI – coordenar a realização de oficinas e eventos para discussão dos temas relacionados à Lei Complementar nº 123, de 2006, assim como os instituídos nesta Lei Complementar;

 

VII – propor a realização de campanhas de divulgação sobre os temas desta Lei Complementar, principalmente em relação à formalização do microempreendedor individual e a redução da informalidade;

 

VIII – instituir Comitês Temáticos, com prazo de vigência e composição definidos no ato de sua criação e de acordo com a conveniência e oportunidade de debate, para tratar de assunto específico e de interesse do Rio Grande do Norte.

 

CAPÍTULO II

ASSOCIATIVISMO, COOPERATIVISMO, NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

Art. 9º O Poder Executivo Estadual, por si ou por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo, os negócios de impacto social, a economia solidária, as incubadoras de negócios, as empresas de inovação, ou  a constituição de sociedade de propósito específico formada por microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local ou regional, integrado e sustentável.

 

Art. 10. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo ao empreendedorismo para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado entre os quais:

 

I – estímulo à inclusão de conteúdos sobre empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e instituições de ensino superior, visando o fortalecimento da cultura empreendedora mediante a organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – fomento e estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a promoção da inclusão da população do município no mercado produtivo e no empreendedorismo para a geração de trabalho e renda.

 

CAPÍTULO III

ESTÍMULO À EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Seção I

Do Programa Estadual de Educação Empreendedora do Rio Grande do Norte

 

Art. 11. Fica instituído o Programa Estadual de Educação Empreendedora do Rio Grande do Norte (PEE/RN), com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e assuntos afins às microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados.

 

Art. 12. São objetivos do Programa instituído por esta Lei Complementar:

 

I – inserir nas unidades de ensino ações pedagógicas para o desenvolvimento de uma cultura empreendedora, desenvolvendo nos alunos um conjunto de competências necessárias ao empreendedorismo; 

 

II – contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Rio Grande do Norte, incentivando a autonomia financeira e a inclusão social.

 

Art. 13. Compete às Secretarias de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), a elaboração e a execução do PEE/RN.

 

§ 1º A execução do PEE/RN, será feita diretamente, ou por intermédio de parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, que atuem nas áreas de educação empreendedora, gestão empresarial e desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno porte, economia solidária e equiparadas.

 

§ 2º Aplica-se na execução do PEE, o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

 

Art. 14. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo, terão prioridade projetos que:

 

I – sejam orientados para as potencialidades e vocações da região;

 

II – sejam profissionalizantes;

 

III – sejam inclusivos.

 

Seção II

Da Política de Estímulo à Inovação Tecnológica

 

Art. 15. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

 

I – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

 

II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

 

III – agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

 

IV – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

V – Núcleo de Inovação Tecnológica: unidade de uma ou mais ICT, constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;

 

VI – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

 

VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

 

VIII – parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.

 

Art. 16. O Poder Executivo Estadual divulgará o orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados no Estado.

 

Parágrafo único. Os projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica referidos no caput deste artigo compreendem:

 

I – a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a eles equiparados;

 

II – a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e as respectivas formas de atendê-las;

 

III – apoio no preenchimento de documentos e na elaboração de projetos;

 

IV – recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas do segmento empresarial;  

 

V – promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

 

Art. 17. O Poder Público Estadual, as agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas, inclusive quando estas revestirem a forma de ICT ou parques tecnológicos.

 

§ 1º Consideram-se igualmente destinatárias desta Lei Complementar, as micro e pequenas empresas de inovação tecnológica, incluídas as que se constituam sob a forma de incubadoras ou de startups, nos termos dos arts. 65 e 65-A, da Lei Complementar nº 123/2006. 

 

§ 2º Na aplicação desta Lei Complementar, observa-se o seguinte:

 

I – a disseminação da cultura de inovação, com a difusão de tecnologia para microempreendimento individual, microempresa e empresa de pequeno porte;

 

II – o apoio à inovação de processos, produtos e serviços.

 

§ 3º Compreendem-se, no âmbito dos projetos e das ações referidos no caput deste artigo:

 

I – fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempresa e empresa de pequeno porte;

 

II – desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa, empresa de pequeno porte e equiparadas;

 

III – ampliar a rede estadual de agentes de inovação;

 

IV – desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação.

 

§ 4º As condições de acesso aos projetos e às ações específicas aos objetivos desta Lei Complementar serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

 

§ 5º Os recursos disponíveis para os projetos e as ações a que se refere este artigo, bem como suas condições de acesso serão expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

 

§ 6º As instituições a que se refere o caput, deverão publicar, trimestralmente e juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado contemplando as estratégias utilizadas, os recursos alocados, os efetivamente utilizados, os resultados e as justificativas do desempenho alcançado no período.

 

§ 7º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados à inovação, para o fomento da atividade nos microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

 

§ 8º O prazo máximo de permanência nos projetos e nas ações citados no caput deste artigo é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos, mediante avaliação técnica.

 

§ 9º Esgotado o prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público, priorizando-se na distribuição desses espaços, as empresas egressas de incubadoras do Estado.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.

 

Parágrafo único. A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais, que se refere o caput deste artigo, será definida em ato do Poder Executivo Estadual, dentro de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 19. O Poder Executivo Estadual realizará,  por meio de convênio ou cooperação, parcerias com a iniciativa privada, entidades de classe e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, organizações não governamentais, Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto nos arts. 74 e 74-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá realizar parcerias com instituições públicas ou privadas de ensino, visando projeto de ensino e extensão com a prática voltada para o universo das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

 

Art. 20. O Poder Executivo Estadual celebrará parcerias com o Poder Judiciário do Estado, com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com Universidades e outras instituições afins, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território, como um serviço gratuito.

 

Parágrafo único. Para os objetivos desta Lei Complementar, serão realizadas campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e estímulo ao tratamento diferenciado e favorecido no tocante à custas e emolumentos administrativos e honorários profissionais.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 21. O Poder Executivo Estadual, para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e equiparados, alocará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem investidos em programas de crédito, microcrédito produtivo e orientado e de garantias de crédito.

 

Parágrafo único. A regulamentação do acesso ao crédito e demais condições necessárias à operacionalização da política de crédito e capitalização a que se refere este artigo, serão definidas em ato do Poder Executivo Estadual, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 22. O Poder Executivo Estadual fomentará e apoiará a criação e o funcionamento dos seguintes instrumentos:

 

 I – linhas específicas de crédito, com taxa de juros e exigências documentais e formais diferenciadas, obedecidas as determinações normativas expedidas pelo Banco Central do Brasil;

 

II – linhas específicas de crédito voltadas ao apoio ao comércio exterior, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), do Banco do Nordeste (BNB), ou outro Agente Financeiro;

 

III – constituição de Fundo de Aval Garantidor específico para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas;

 

IV – constituição de Fundo Garantidor, operacionalizado pela Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), específico para operações de crédito formalizadas com as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas, visando a antecipação dos direitos creditórios empenhados por órgãos e entidades da administração pública estadual relativos às compras públicas previstas nesta Lei Complementar, não liquidadas efetivamente no prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º A política de acesso ao crédito incluirá a ampla divulgação, em conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis, assim como a articulação com as entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

 

§ 2º O disposto neste artigo compreende a permanência de programa estadual de microcrédito para atender, por intermédio da Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte (AGN), com a oferta de crédito orientado, a demanda por crédito do Microempreendedor Individual (MEI).

 

§ 3º Para o desenvolvimento dos programas referidos, fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.

 

Art. 23. O Poder Executivo Estadual apoiará a criação de Comitês Municipais e Regionais de Crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais. 

 

CAPÍTULO VI

DA DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO

 

Seção I

Da Abertura, Alteração, Manutenção e Baixa

 

Art. 24. A Administração Pública deverá integrar os seus órgãos e entidades envolvidos direta ou indiretamente na abertura, alteração, manutenção e a baixa de empreendimentos para:

 

I – compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades de todas as esferas, garantindo a linearidade das informações;

 

II – evitar a duplicidade de exigências;

 

III – administrar, atualizar e a disponibilizar, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), os sistemas e bancos de dados de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 25. No âmbito desta Lei Complementar, compete ao Poder Executivo Estadual:

 

I – contratação de uma solução tecnológica, em caráter definitivo, com aquisição dos códigos fontes destinada a promover a melhoria do ambiente de negócios do Estado do Rio Grande do Norte, oferecendo ao empreendedor potiguar um ambiente único, totalmente virtual, capaz de gerenciar todo o processo de registro e legalização das pessoas jurídicas empresárias sediadas no Estado.

 

II – garantir o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

§ 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual que integram o processo de registro, alteração, licenciamento e baixa de empresas são:

 

I – Secretaria de Estado da Tributação (SET);

 

II – Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);

 

III – Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

 

IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN);

 

V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA);

 

VI – Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária (IDIARN);

 

VII – Instituto de Gestão de Águas do Rio Grande do Norte (IGARN).

 

Art. 26. É vedada a Administração Pública Estadual quanto aos processos de registro, alteração, licenciamento e baixa de empresas, a criação de qualquer exigência não prevista em lei.

 

Art. 27 As microempresas e as empresas de pequeno porte e equiparadas, que estejam inativas há mais de 3 (três) anos, terão baixa compulsória nos registros dos órgãos públicos estaduais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações, nesses períodos.

 

§ 1º Nas hipóteses em que a pessoa jurídica ou equiparada requerer a baixa, esta será gratuita e automática. 

 

§ 2º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática apurada e comprovada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

§ 4º Aplicam-se aos microempreendedores individuais as deliberações normativas do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

Art. 28. Os órgãos da Administração Pública Estadual que integram o processo de registro, alteração, licenciamento e baixa de pessoa jurídica e equiparadas devem caracterizar, revisar e divulgar, no prazo de 90 (noventa) dias, a classificação de riscos apenas por atividade econômica (CNAE), proporcionando o licenciamento simplificado conforme classificação de risco adotada pelo Comitê Gestor da Redesim.

 

Parágrafo único. Fica adotada para a classificação de riscos, os CNAES oficializados na Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

 

Art. 29. Fica instituído o Programa Estadual de Formalização do Microempreendedor Individual (PRÓ-MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios, oferecendo serviços destinados à constituição e abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como a proporcionar acompanhamento contábil.

 

Seção II

Do Licenciamento Simplificado

 

Art. 30. Para a legalização de empresários e pessoais jurídicas cujas atividades econômicas não sejam consideradas de alto risco, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pela Administração Pública Estadual, na forma definida pelos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo único. Na execução desta Lei Complementar, os órgãos e entidades referidos no § 2º do art. 25, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade econômica, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 31. A Administração Pública Estadual disponibilizará aos interessados, em solução tecnológica única, os formulários, as declarações e as informações sobre os procedimentos administrativos para os registros e licenciamentos eletrônicos dos empreendimentos.

 

Art. 32. Nos casos em que o licenciamento de atividades por meio eletrônico estiver indisponível, o interessado poderá requerer a licença de funcionamento por meio físico.

 

Art. 33. No âmbito desta Lei Complementar, a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) para o licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de risco baixo o licenciamento é inexigível.

 

Parágrafo único. Nas atividades de risco médio ou moderado, o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte do Corpo de Bombeiros Militar e a sua ausência não impedirá o funcionamento enquanto durar o processo de regularização.

 

Art. 34. O empresário, o empreendimento ou o responsável técnico que prestar declaração falsa nas informações prestadas aos órgãos da Administração Pública Estadual fica sujeito às sanções administrativas, cíveis e criminais.

 

Art. 35. Fica a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) autorizada a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa beneficiada por esta Lei Complementar, respeitada a legislação federal.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 36. A fiscalização das microempresas, pequenas empresas, microempreendedores individuais e equiparados pelos órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental, segurança de relação de consumo e de uso e ocupação do solo, deverá ter natureza prioritariamente educativa e orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, em conformidade com o art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 1º Será observado sempre o critério de dupla visita, que consiste em uma primeira ação com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita e não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado, nem apresentada justificativa para o descumprimento.

 

§ 2º Por ocasião da primeira visita de fiscalização, caso seja constatada alguma irregularidade, será formalizado termo de ajustamento de conduta ou de procedimento, devendo este sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento, conforme regulamentação própria do órgão fiscalizador, e não sendo isto possível, será o responsável notificado para apresentar sua defesa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPRAS PÚBLICAS

 

Art. 37. Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 

 

§ 1º  VETADO.

 

§ 2º Os benefícios referidos nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei Complementar poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

 

§ 3º Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se:

 

I – âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

 

II – âmbito regional: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte ou de região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art. 38. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Estadual deverá:

 

I – instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, empresas de pequeno porte sediadas no Rio Grande do Norte, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por intermédio de Banco Anual de Oportunidades, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos;

 

III – definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas; 

 

IV – descentralizar territorialmente as compras públicas, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional;

 

V – capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Estadual, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar.

 

§ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, será constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito de cada um dos Poderes. 

 

§ 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder ou Órgão. 

 

§ 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 39. A Administração Pública Estadual fixará meta anual de participação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados nas compras do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Governador do Estado.

 

Seção I

Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições públicas

 

Art. 40. VETADO.

 

I – VETADO;

 

II – VETADO;

 

III – VETADO;

 

IV – VETADO.

 

§ 1º Nas licitações da Administração Pública Estadual, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da Administração Pública Estadual, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 2º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à Administração Pública Estadual convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.

 

§ 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o § 2º deste artigo.

 

Art. 41. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

 

§ 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

 

I – ocorrendo o empate, na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

 

II – caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos §§ 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas;      

 

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta;

 

IV – na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

 

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

 

§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado.

 

§ 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 42. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei Complementar deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para as contratações dos bens e serviços.

 

§ 1º  VETADO.

 

§ 2º  VETADO.

 

§ 3º  VETADO.

 

§ 4º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.

 

§ 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada sua proporcionalidade.

 

§ 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.

 

Art. 43. Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de desclassificação, determinando:

 

I – percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;

 

II – que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

 

III – que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação  da subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no art. 43, § 2º, desta Lei Complementar;

 

IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

 

V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

 

VI – que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.

 

§ 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I – microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;

 

II – consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

 

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da habilitação, sob pena de desclassificação.

 

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado.

 

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

 

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas.

 

Art. 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do objeto.

 

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.

§ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no § 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.

 

§ 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.

 

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.

 

§ 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

 

Art. 45. Não se aplica o disposto nos arts. 40 a 44, desta Lei Complementar, quando:

 

I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II – o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado;

 

III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos I, II deste artigo;

IV – a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) ou Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações, nos termos do art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo se mais benéfica.

 

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

 

I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

 

II – resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;

 

III – resultar em perda de economia de escala;

 

IV – a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

Art. 46. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei Complementar poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.

 

Art. 47. Nas licitações destinadas à participação exclusiva não será exigida para fins de qualificação econômico-financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

 

Art. 48. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.

 

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.

 

§ 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.

 

Art. 49. Os valores fixados por esta Lei Complementar em relação às compras públicas, deverão ser anualmente atualizados, seguindo a Lei Complementar nº 123, de 2006.      

 

Art. 50. A Administração Pública Estadual deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 51. Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata esta Lei Complementar serão veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da contratada.

 

Art. 52. São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:                                                      

 

I – menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

 

II – preferência para matérias, tecnologias e matérias-primas de origem local;

 

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos;

 

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

 

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

 

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras.

 

Art. 53. A Administração Pública Estadual poderá exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens, que sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, dentre outros critérios de sustentabilidade.

 

Art. 54. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionarem economia na manutenção e operacionalização da edificação, com a redução do consumo de energia e água por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

 

Art. 55. O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

 

CAPÍTULO IX

DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS E DE INFRAESTRUTURA

 

 Art. 56. Fica instituída a Política Estadual de Incentivo Tributário e de Infraestrutura para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas, com prioridade para as áreas de:

 

I – negócios de economia solidária (NES);

 

II – negócios de turismo dedicados à exploração de atividades reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual como de interesse público, envolvendo meios de hospedagem, restaurantes, agências, transportadoras turísticas, centros de convenções, centro de atividades recreativas, culturais, esportivas e outras;

 

III – negócios de base tecnológica, as startups, dedicados ao desenvolvimento de novos produtos ou processos, tendo como principal insumo a ciência e a tecnologia; 

 

IV – negócios industriais, dedicados às atividades de transformação de matéria prima ou de produtos intermediários;

 

V – negócios de impacto social, empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável, na forma da Lei Estadual nº 10.483, de 04 de fevereiro de 2019;

 

VI – negócios que atuem na área de educação empreendedora;

 

VII – agronegócios direcionados aos mercados interno e externo.

 

Parágrafo único. Ficam reduzidos a 0% (zero por cento) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, à manutenção, à concessão do microcrédito, às alterações cadastrais e às baixas para o microempreendedor individual.

 

Seção I

Do Regime Tributário

 

Art. 57. O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar tratamento simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, não optantes do regime do Simples Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Art. 58. As microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional, quando aufiram receita acima da última faixa do Anexo I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, em sua receita bruta, ficam sujeitas ao ICMS com cumprimento integral da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes, inclusive quanto ao recolhimento deste imposto.

 

Art. 59. Na edição das normas regulamentares de sua competência, o Poder Executivo Estadual deverá conceder tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, quando estabelecer obrigações tributárias acessórias.

 

Seção II

Do Processo Administrativo-Tributário Estadual

 

Art. 60. Quando o contribuinte estadual for microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual e equiparados, os procedimentos devem obedecer ao devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 

 

Art. 61. As dívidas ou obrigações tributárias, quando do reconhecimento espontâneo pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados tornar-se-ão isentas de aplicação de multas, limitando-se às atualizações monetárias da dívida.

 

Seção III

Das Desonerações, dos Estímulos e dos Incentivos

 

Art. 62. O FEMPE/RN publicará avaliação dos impactos financeiros decorrentes da adesão ao regime do Simples Nacional, visando subsidiar a execução desta Lei Complementar.

 

Art. 63. O Poder Executivo Estadual no exercício da política fiscal de desenvolvimento, poderá adotar carga tributária do ICMS diferenciada e favorecida específica para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do tributo, e efetuadas à empresa industrial enquadradas no Simples Nacional, localizada neste Estado, será concedido um crédito presumido equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição.

 

Art. 64. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder incentivos fiscais à inovação, como a isenção, redução de taxas, deduções, amortizações e/ou outras medidas fiscais dessa natureza, aos destinatários desta Lei Complementaroptantes ou não do regime do Simples Nacional, para a aquisição ou importação de equipamentos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, para incorporação ao seu ativo imobilizado, observadas as normas gerais pertinentes à concessão de benefícios e incentivos fiscais.

 

Art. 65. Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a firmar com a Receita Federal do Brasil, acordo de cooperação técnica ou congênere quando o contribuinte for enquadrado na categoria de micro e pequena empresa, microempreendedor individual ou equiparado.

 

Parágrafo único. A pertinência para eventual descredenciamento ao regime do Simples Nacional está condicionada à dupla conferência de dados, a partir das bases da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 

 

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO MERCADO INTERNO E EXTERNO

 

Art. 66. O Poder Executivo Estadual adotará para os destinatários desta Lei Complementar, mecanismos de estímulo, incentivo e fomento à dinamização das trocas econômicas de bens e serviços no âmbito dos mercados internos e externos, tais como:

 

I – a realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;

 

II – o incentivo à participação em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza, nacionais e internacionais;

 

III – o incentivo à formação de consórcios e outras modalidades de economia cooperativa ou associativa voltadas para os mercados interno e externo, estrategicamente selecionados;

 

IV – o estímulo à participação no comércio eletrônico.

 

Seção I

Do Programa Estadual de Incentivo às Exportações (PROEX)

 

Art. 67. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa Estadual de Incentivo às Exportações (PROEX), específico às micro e pequenas empresas e fundado em três eixos:

 

I – a criação:

 

a)                 de programas de capacitação em gestão para a exportação, diretamente ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicas;

 

b)                 de programas de divulgação de linhas de financiamento específicas para empresas que operem com exportação e sobre a utilização do Seguro de Crédito à Exportação (SCE);

 

c) de serviço de orientação em logística e assessoria técnica e jurídica, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda.

 

II – o incentivo ao desenvolvimento de formas associativas, especialmente de sociedades de propósito específico, para produção, comercialização e exportação de produtos e serviços;

 

III – o fomento à exportação pela via dos incentivos tributários, de boas práticas aduaneiras, acessibilidade às linhas de créditos à exportação.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 68. O Poder Executivo Estadual incluirá a execução desta Lei Complementar entre suas Metas e Prioridades no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e, por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), alocará dotações financeiras específicas. 

 

Art. 69. Os recursos financeiros necessários à execução desta Lei Complementar serão oriundos:

 

I – do Orçamento Geral do Estado;

 

II – de parcerias com a União, os Estados e os Municípios;

 

III – de convênios, contratos ou cooperação com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 70. Fica instituído o Dia Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de outubro.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, em conjunto com o FEMPE/RN, a realização de programas e eventos, visando a conscientização e a divulgação do dia estadual de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 71. O art. 12 da Lei Complementar n° 601/2017, Código de Incêndio e Pânico do Rio Grande do Norte, passa vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art.12 Para fins deste CESIP, caracterizam-se como alto risco as edificações ou áreas de risco que se enquadrarem nos seguintes parâmetros:

 

a)      área construída superior a 930m² (novecentos e trinta metros quadrados);

b)      imóvel com mais de 03 (três) pavimentos, sendo desconsiderado o subsolo;

c)      imóvel destinado a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 L (hum mil litros);

d)      imóvel destinado a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas);

e)      imóvel que comporte lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;

f)        imóvel destinado à comercialização ou ao armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

g)      estruturas provisórias;

h)      extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01);

i)        fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);

j)        fabricação de artigos pirotécnicos (CNAE 2092-4/02);

k)      fabricação de fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03);

l) comercial varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos (CNAE 4789- 0/06)."

 

Art. 72. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente à lei complementar, poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

  Jaime Calado Pereira dos Santos