LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Organiza o Sistema Estadual de Cultura do
Rio Grande do Norte (SEC/RN), nos termos dos artigos 215, 216 e 216-A, da
Constituição Federal; e dos artigos 19, incisos III, IV
e V, e
143, 144, 144-A
e 145, da
Constituição Estadual, da
Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, altera a Lei Estadual nº 7.072, de
28 de outubro de 1997, altera a Lei Estadual nº 7.799, de 30
de dezembro de 1999, altera a Lei Complementar Estadual nº
460, de 29 de dezembro de 2011, altera a Lei Estadual nº 11.313, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei Complementar organiza o Sistema Estadual de Cultura do Rio
Grande do Norte (SEC/RN), nos termos dos arts. 215, 216
e 216-A da Constituição Federal, arts. 19, III, IV e V, 143, 144, 144-A e 145 da Constituição Estadual e art. 5º, §4º, II, da Lei Federal nº
14.835, de 4 de abril de 2024.
§
1º A cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, é um
direito fundamental do ser humano e o Estado do Rio Grande do
Norte deverá prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais, podendo sua ação ser complementada ou
suplementada pela atuação da iniciativa privada para essa finalidade.
§
2º Para fins desta Lei Complementar, o pleno exercício dos direitos
culturais não deverá possuir caráter político-partidário ou
personalista, tampouco afrontar a dignidade e a moralidade pública ou incitar a
prática de crimes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE
(SEC/RN)
Art.
2º A gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado e a sociedade,
são organizadas sob a forma de sistema descentralizado, participativo e colaborativo, denominado Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande
do Norte (SEC/RN), com o objetivo geral de promover o
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos
culturais, conforme estabelece o art. 144-A da Constituição
Estadual.Parágrafo único. São objetivos específicos do Sistema Estadual de Cultura do
Rio Grande do Norte (SEC/RN):
I - fomentar a produção, difusão,
circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
II
- formular, implantar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil;
III - estimular a formação de redes
colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo ações integradas e
parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
IV -
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel
estratégico no processo de desenvolvimento;
V -
promover o intercâmbio internacional e entre os entes federados para a
formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição
de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
VI
- estimular os municípios do
Estado do Rio Grande do Norte a criarem sistemas municipais de cultura e a participarem dos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura;
VII
- estimular a integração de
municípios para a promoção de metas culturais conjuntas, por meio da criação de consórcios municipais.
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art.
3º O Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN)
fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte
(PEC/RN), e rege-se pelos seguintes princípios
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e
serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e
circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre o Estado e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos
agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas
culturais;
VIII - autonomia do Estado e das
instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das
informações;
X - democratização dos processos
decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e
pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Seção II
Da Composição do Sistema
Art.
4º O Sistema Estadual de Cultura
do Rio Grande do Norte (SEC/RN) é constituído pela seguinte estrutura, na forma do § 2º do art. 144-A da Constituição Estadual:I - Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), como órgão gestor;
II - Fundação José Augusto (FJA);
III - instâncias de articulação, pactuação
e deliberação:a) Conselho Estadual de Cultura (CEC);b) Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC);c) Conferência Estadual de Cultura;d) Colegiados
Setoriais de Cultura;
IV - Comissão Intergestores Bipartite (CIB),
como espaço de pactuação;
V - instrumentos de gestão:
a) Plano Estadual de Cultura (PEC/RN);
b) Planos Setoriais de Cultura;
c) Programa Cultural Câmara Cascudo e
Comissão Estadual de Cultura, a ele vinculada;
VI - Fundo Estadual de Cultura (FEC);VII - Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande
do Norte;VIII - Programa Estadual de Formação de
Pessoal na Área da Cultura.
Subseção I
Do Órgão Gestor
Art.
5º A Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) é o órgão gestor do
Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).
Art.
6º Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), no âmbito do
Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):
I
- coordenar a elaboração, em
consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), submetê-lo à consulta
pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia
Legislativa;
II
- apresentar, bienalmente, para o
Conselho Estadual de Cultura, Conselho Estadual de Políticas Culturais e Colegiados Setoriais de Cultura relatório de gestão do
Plano Estadual de Cultura e dos Planos Setoriais de
Cultura, e divulgá-los à sociedade civil;
III
- elaborar a minuta do
Regulamento da Conferência Estadual de Cultura, ouvido o Conselho estadual de
Cultura e o Conselho Estadual de Políticas Culturais;
IV - regulamentar a forma de adesão dos
municípios ao Sistema Estadual de Cultura;
V -
articular os Colegiados Setoriais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual
de Cultura (CEC) e o Conselho Estadual de Políticas
Culturais (CEPC);
VI
- elaborar, em consonância com o
Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), os Planos Setoriais de Cultura;
VII
- apresentar, anualmente, para o
Conselho Estadual de Cultura (CEC) e o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC) relatório de gestão do Programa
Cultural Câmara Cascudo;VIII - colaborar com a consolidação do
Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
IX - planejar e implementar o Programa
Cultural Câmara Cascudo;
X - gerir o Fundo Estadual de Cultura
(FEC);XI - presidir a Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Subseção II
Da Fundação José Augusto
Art.
7º A Fundação José Augusto (FJA) é entidade integrante do Sistema
Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).
Art.
8º Compete à Fundação José Augusto (FJA), no âmbito do Sistema Estadual
de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN):
I
- apoiar a criação cultural e
fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob sua
responsabilidade e da cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
II
- gerir programas de ensino,
pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico- culturais;
III
- cooperar com órgãos ou
entidade, nacional ou internacional, na execução de programa ou atividade que
tenha por objetivo o desenvolvimento das artes e da cultura no Estado;
IV -
planejar, coordenar e avaliar a realização de eventos artísticos e
culturais que se relacionem com a Fundação e
captar recursos externos para sua execução;
V - manter intercâmbio com instituições
congêneres do País e do exterior;
VI
- estimular, desenvolver,
difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações de cultura popular;
VII - desenvolver um plano editorial
visando à promoção do autor potiguar e nordestino;
VIII
- desenvolver pesquisa
sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual,
diretamente ou por meio de atividades de organizações associativas vinculadas à
cultura e à arte;
IX
- promover ações voltadas para a
preservação do patrimônio cultural, arqueológico, histórico e artístico do
Estado (restauração, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis),
inclusive através de serviços próprios de engenharia, arquitetura e
atividades técnicas a elas
-
coordenar e apoiar tecnicamente as atividades dos Museus, Arquivos e dos
Sistemas Estaduais de Bibliotecas e Bandas de Música;
XI - promover e preservar a documentação
de bens móveis e imóveis, culturais e históricos;
XII
- planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de museus, bibliotecas e prédios históricos, especialmente do Teatro Alberto Maranhão, Complexo Cultural da
Rampa, Instituto de Música Waldemar de Almeida, Orquestra Sinfônica do Rio
Grande do Norte, Cidade da Criança, Coral Canto Povo, Camerata de Vozes e demais instituições vinculadas à Fundação;
XIII
- defender o patrimônio
histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico do Estado do Rio Grande do Norte;
XIV - fomentar a produção artística e
cultural do Estado.
Subseção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art.
9º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), observado o disposto na Lei
Estadual nº 7.072, de 28 de outubro de 1997, é órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política
cultural do Estado.
Art.
10. O Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), observado o disposto
no art. 8º desta Lei Complementar, é órgão colegiado com
atribuições deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura.
Art.
11. A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima para o
estabelecimento das diretrizes do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do
Norte (SEC/RN) e da Política Estadual de Cultura.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar,
entende-se por Política Estadual de Cultura o conjunto de programas, projetos e ações, que promova o desenvolvimento
cultural do Estado nas dimensões cidadã, econômica e estética.
§
2º As diretrizes aprovadas para a Política Estadual de Cultura
orientarão a formulação do Plano Estadual de
Cultura e dos Planos Setoriais de Cultura.
§
3º A Conferência Estadual de Cultura será convocada, em caráter
ordinário, em observância ao calendário nacional, ou a qualquer
tempo, em caráter extraordinário, pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Cultura.
§
4º Caso os agentes políticos referidos no
§ 3º deste artigo não convocarem a
Conferência Estadual de Cultura ordinária em observância ao
calendário nacional, esta poderá ser convocada por ato conjunto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de Cultura (CEC) e
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de
Políticas Culturais (CEPC).
§ 5º A Conferência Estadual de Cultura
poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes da Política Estadual de Cultura, determinando os
ajustes que entender pertinentes.
Art.
12. Os Colegiados Setoriais de Cultura são órgãos de assessoramento
imediato do Secretário de Estado da Cultura, tendo por
finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura,
respeitadas as competências do Conselho Estadual de
Cultura (CEC) e do Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC).
Parágrafo único. As
competências, princípios, composição, organização e o funcionamento dos colegiados
Setoriais de Cultura serão definidos por decreto.
Subseção IV
Da Comissão Intergestores Bipartite
Art.
13. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) é uma instância colegiada
de gestores municipais e estadual, com a finalidade de
pactuação de diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a
operacionalização da gestão do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).
§
1º As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB serão
publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), disponibilizadas no
sítio oficial da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação no Conselho Estadual de Políticas
Culturais (CEPC).
§
2º A pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não
implica votação da matéria em análise.
Art. 14. Compete à CIB
:I -
assessorar a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) na elaboração de
propostas para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura
do Rio Grande do Norte (SEC/RN);
II
- definir e pactuar mecanismos e
critérios transparentes de partilha e transferência voluntárias de recursos do Fundo Estadual de Cultura (FEC) para fundos de cultura
municipais;
III
- manter contato permanente com o
órgão ou entidade federal intergestores caracterizado como tripartite e com as demais comissões intergestores bipartites dos
outros Estados e do Distrito Federal, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e das
políticas culturais;
IV -
atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros e de
mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Estadual de
Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN);
V - promover a articulação entre o Poder
Executivo Estadual e os Municípios;
VI
- incentivar consórcios públicos
e outros instrumentos de apoio e parceria entre os poderes públicos.
Art.
15. A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando a desenvolver
estudos e análises que subsidiem o processo decisório da
Comissão, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.
Art.
16. A composição, organização e o funcionamento da CIB serão definidos
por decreto, garantida a diversidade de representação em
termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
Subseção V
Dos Instrumentos de Gestão
Art.
17. O Plano Estadual de Cultura será elaborado em consonância com as
diretrizes decenais estabelecidas pela Conferência Estadual de Cultura e com o
disposto nesta Lei Complementar e na Lei Estadual nº 11.313, de 22 de dezembro de 2022.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Cultura
(SECULT) elaborar a proposta do Plano Estadual de Cultura, submetê-la à consulta pública e encaminhá-la para
aprovação da Assembleia Legislativa, observado o disposto
no art. 64, IV, da Constituição do Estado.
§ 2º O Plano Estadual de Cultura deverá estar
articulado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
§
3º O Plano Estadual de Cultura será elaborado para um período de 6
(seis) anos, com revisão após o primeiro quadriênio.
Art.
18. Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados com a participação
do respectivo Colegiado Setorial de Cultura e instituídos por
ato do Secretário de Estado da Cultura.
§
1º Os Planos Setoriais de Cultura deverão estar articulados com as
diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de
Cultura, no Plano Estadual de Cultura e nos respectivos Planos Nacionais
Setoriais de Cultura.
§
2º Os Planos Setoriais de Cultura serão elaborados para execução em um
período de 6 (seis) anos, com revisão quadrienal, em consonância com
o Plano Estadual de Cultura.
Art.
19. Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Cultura
denominado Programa Cultural Câmara Cascudo.Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo
regulamentará, por decreto, o Programa Estadual de que trata o caput.
Subseção
VI
Do Fundo Estadual de Cultura
Art.
20. O Fundo Estadual de Cultura (FEC) é órgão integrante do Sistema
Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (SEC/RN).
Parágrafo único. O Fundo
Estadual de Cultura (FEC) tem suas atribuições definidas pela Lei complementar
Estadual nº 460, de 29 de dezembro de 2011.
Subseção VII
Do
Sistema de
Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte
Art.
21. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do
Norte é o conjunto de ferramentas digitais destinadas ao
monitoramento da área da cultura, com o objetivo de fornecer informações claras, confiáveis e de ampla e pública divulgação, atualizadas de
forma regular e periódica, para subsidiar o planejamento, acompanhamento,
pesquisa, tomada de decisão e a avaliação referentes às políticas públicas
culturais.
Art. 22. São diretrizes do Sistema de
Informações e Indicadores Culturais do Rio Grande do Norte:
I
- estabelecer arquitetura que
compreenda base de dados comum, com a possibilidade de cruzamento de dados, observadas as diretrizes e normas operacionais da União;
II
- garantir a integração entre os
diversos sistemas, consolidando planos, conferências e outras ações, programas e políticas setoriais da área da cultura;
III
- consolidar metas setoriais e
informações acerca das cadeias de saberes e fazeres culturais, bem como de serviços e profissões da área da cultura, por meio de
cooperação entre os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão da cultura
4 - Ano 92 • Nº 15.896 Diário Oficial do
Estado do Rio Grande do Norte Natal, 24 de abril de 2025
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o
caput deste artigo, a secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com apoio da
Fundação José Augusto (FJA), deverá
monitorar e avaliar
periodicamente o alcance
das estratégias, bem
como a eficácia das ações do
PEC/RN, com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e
a demanda por bens, serviços e conteúdos culturais.” (NR)“
Art. 6º As metas de desenvolvimento institucional e cultural
para os primeiros 6 (seis) anos de vigência do PEC/RN serão instituídas pela
Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e publicadas
no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da publicação desta Lei.” (NR)
Art. 28. As despesas
decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos
de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.Parágrafo único. Fica autorizada
a adequação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual com as modificações empreendidas na estrutura do Poder
Executivo Estadual.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a
presente Lei Complementar.Art. 30. Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 460, de 2011:I - o art. 14;
II - o parágrafo único do art. 21.
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,
22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA - Governadora
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE ABRIL DE 2025

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